Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE

   

1. Processo nº:7163/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000005/2020 De: 01/06/2020
3. Responsável(eis):MEIRYNALVA BATISTA BARNABE - CPF: 50792970187
4. Interessado(s):ANGELA MARIA GOMES DA COSTA - CPF: 56076584149
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAI TO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. DESPACHO Nº 2078/2020-COREA

8.1. Versam os autos sobre a análise do ato consubstanciado na Portaria nº 05/2020, de 01 de junho de 2020, expedida pela Diretora Executiva do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí-TO (GUARAÍ-PREV), que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em favor da Senhora Ângela Maria Gomes da Costa Noleto, matrícula funcional nº 532, ocupante do cargo de Professor 40H III, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do Poder Executivo do Município de Guaraí-TO, o qual foi encaminhado a esta Egrégia Corte de Contas para fins de apreciação da legalidade e registro do respectivo ato concessório.

8.2. Na regular tramitação do feito, os autos foram analisados pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal que, por meio do Parecer Técnico n° 1625/2020 (evento 2), manifestou-se conclusivamente pela legalidade do ato em apreço.

8.3. Por sua vez, o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, representante do Corpo Especial de Auditores, nos moldes do Parecer nº 2497/2020- COREA (evento 3), opinou pela conversão dos autos em diligência, conforme abaixo transcrito:

ANTE O EXPOSTO, fundamentado no art. 143, inciso III da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e considerando os documentos que compõem os autos manifesto entendimento ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no sentido de:

I- Converter os presentes autos em diligência, para que se proceda a atualização e juntada dos documentos pessoais devidamente atualizados da Sra. Ângela Maria Gomes da Costa;

II- Emitir novos pareceres conclusivos, considerando o nome da requerente, devidamente regularizado.

8.4. Em seguida, o Procurador Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, membro do Ministério Público junto a este Tribunal, por intermédio do Parecer nº 2689/2020 - PROCD (evento 4), manifestou-se pela legalidade e registro do benefício previdenciário em análise.

8.5. Pois bem, com a devida vênia, deixo de acolher a solicitação do nobre representante do Corpo Especial de Auditores no Parecer supracitado, tendo em vista que no Requerimento de Aposentadoria a interessada informou seu estado civil como casada, apresentando, também, a  Certidão de Casamento, documento legal e hábil, que comprova alteração do seu nome de “Ângela Maria Gomes da Costa” para “Ângela Maria da Costa Noleto”.

8.6. Entretanto, ao analisar o presente processo, verifico que este não se encontra devidamente instruído nos termos do art. 19 da Instrução Normativa nº 03/2016 desta Casa, visto que não foram encaminhados os documentos que serão especificados abaixo.

8.7. Assim, considerando que compete ao Relator do feito presidir a instrução dos processos que lhes forem distribuídos, cabendo-lhe determinar a adoção de todas as providências que visem a complementação da instrução processual e ao saneamento do processo, conforme previsão constante no art. 199, incisos I e II do Regimento Interno desta Casa.

8.8. Ante o exposto, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Carta Magna, e com fundamento no inciso I, do art. 27, 28 e art. 80, da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202 e 205, do Regimento Interno, encaminhem-se os autos ao setor responsável pelas diligências para que, nos termos da Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, proceda a CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO da Sra. MEIRYNALVA BATISTA BARNABE - CPF: 507.929.701-87 – Presidente do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí/TO (GUARAÍ-PREV), para, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação, apresentar os seguintes documentos referentes à Sra. Ângela Maria Gomes da Costa Noleto:

8.9. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do responsável, remetam-se os presentes autos, sucessivamente, à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, ao Corpo Especial de Conselheiros Substitutos e, concluída a instrução processual, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para as devidas manifestações.

8.10. Por fim, volvam-se os presentes autos ao Gabinete deste subscritor, para as deliberações que julgar necessárias.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de outubro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 27/10/2020 às 16:05:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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